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Estatutos

Capítulo II

Do Quadro de Associados – Admissão, Demissão, Exclusão, Direitos e Deveres

Art. 4º - Serão membros da Sociedade:
I - como associados efetivos, os médicos brasileiros ou estrangeiros, bem como os técnicos de nível universitário ligados à especialidade, residentes em qualquer ponto do território nacional;
II - como associados beneméritos, os membros da Sociedade que por serviços relevantes prestados à mesma, sejam julgados dignos de tal distinção;
III - como associados honorários, aqueles que não pertencendo antes ao quadro social, fizeram, por qualquer forma, jus a tal distinção;
IV - como associados correspondentes, aqueles que, residindo fora do Brasil, prestam o seu concurso à realização dos objetivos da Sociedade;
V - como associados titulados, os médicos pertencentes a qualquer das categorias acima, detentores de título de especialista em Endocrinologia e Metabologia outorgados pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia e registrados nos Conselhos Regionais de Medicina de cada Estado;
VI - como associados remidos, com todos os direitos mantidos e sem a obrigatoriedade do pagamento das anuidades devidas à SBD os membros que:
a) tenham contribuído por 30 ou mais anos para a SBD;
b) não exerçam mais sua profissão devido a aposentadoria por tempo de serviço ou incapacidade laborativa;
c) solicitem formalmente à Diretoria da SBD sua mudança para a categoria de associado remido.
Art. 5º - A admissão de novos associados far-se-á por ato da Diretoria Nacional, mediante proposta assinada por qualquer associado, desde que em dia com suas obrigações.

Art. 6º - A admissão de associados beneméritos, honorários, remidos e correspondentes far-se-á por ato da Diretoria Nacional, mediante proposta assinada por 10 (dez) associados efetivos.

Art. 7º - São direitos dos associados:
I - participar das reuniões científicas da Sociedade;
II - usar o Título de Membro da Sociedade;
III - propor a admissão e a exclusão de associados;
IV - dirigir-se à Diretoria a respeito de qualquer assunto da Sociedade;
V - demitir-se da Sociedade mediante simples comunicação à Diretoria;
VI - votar e ser votado, desde que regularmente inscrito há pelo menos um ano e em dia com suas obrigações para com a Sociedade no mesmo período, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 8º - São deveres dos associados:
I - pagar pontualmente as anuidades devidas à SBD, excetuando-se desta obrigação os associados honorários, beneméritos, remidos e correspondentes;
II - respeitar o presente Estatuto, regimentos, recomendações e qualquer forma de orientação emanada pela Diretoria Nacional da Sociedade;
III - observar os preceitos de deontologia médica.

Art. 9º - A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será ele titular de nenhuma quota ou fração ideal do acervo patrimonial da Sociedade.

Art. 10º - A Diretoria da SBD espontaneamente, ou mediante proposta de qualquer associado efetivo, desde que haja justa causa ou a existência de graves motivos, poderá aplicar pena de exclusão aos membros de seu quadro associativo que deixarem de cumprir com os seus deveres de acordo com o presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A imposição de exclusão acarretará ao associado punido a perda do mandato eletivo ou representação e a destituição do cargo em que se encontre.

Parágrafo Segundo - O associado atingido pela pena de exclusão poderá recorrer da mesma para a Assembléia Geral de Associados da SBD que, em função de ser o órgão máximo da Sociedade, funcionará como instância final.

Parágrafo Terceiro – O recurso acima previsto, que não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se evitar o surgimento de prejuízos de difícil reparação, haverá de ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado vier a tomar ciência inequívoca quanto aos termos da imposição da pena que lhe for aplicada.

Parágrafo Quarto – Desde que apresentado tempestivamente o recurso, a Assembléia Geral dos Associados poderá, mediante a elaboração de decisão fundamentada pela maioria absoluta dos presentes convocados também para esse fim, declarar sem efeito a aplicação da pena de exclusão imposta pela Diretoria da SBD.

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