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Estatutos

CAPÍTULO IV

Das Regionais

Art. 33 – No âmbito de cada Estado da Federação e Distrito Federal poderão ser criadas Regionais da Sociedade Brasileira de Diabetes .

Art. 34 - As Regionais terão por finalidade auxiliar na consecução dos objetivos da SBD, atuando sempre sob a coordenação da Diretoria Nacional, servindo como elo de ligação entre esta e os associados sob sua jurisdição. Caberá às Diretorias Regionais incentivar e organizar as atividades científicas, pesquisas, cursos e divulgação de conhecimentos sobre diabetes no seu Estado.

Art. 35 - A constituição de uma Regional será autorizada pela Diretoria Nacional, por indicação da Assembléia Geral, sempre que lhe for dirigida solicitação nesse sentido, firmada por no mínimo 20 (vinte) médicos que apresentem as qualificações exigidas para associados efetivos e/ou titulados, de acordo com os artigos 4º e 5º.

Parágrafo Único – Somente será reconhecida uma filiada Regional em cada Estado ou Território. Os Estados ou Territórios que não tiverem Regionais serão aglutinados para compor uma Regional constituída de vários Estados, com as mesmas regras das Regionais dos Estados.

Art. 36 - As Regionais deverão apresentar à Diretoria Nacional da SBD os seus Estatutos e Regimentos que, a par de estarem em conformidade com o presente Estatuto, deverão ser aprovados pela Assembléia Geral de Associados.

Parágrafo Único – Os Estatutos das Regionais deverão se adequar a um modelo geral para Estatuto Regional, aprovado pela Assembléia Geral da SBD.

Art. 37 - Uma vez aprovada pela Assembléia Geral a admissão de uma Regional e seus respectivos Estatutos, a Diretoria Nacional da SBD expedirá o título de filiação à nova Regional.

Art. 38 - As Regionais, que terão administração, personalidade jurídica e CNPJ próprios, para fins de autonomia contábil, providenciarão cadastro junto ao Ministério da Fazenda sob a razão social ‘SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD – REGIONAL/(UF)’ (nome do respectivo Estado ou região da federação), e deverão contratar assessoria contábil regularmente constituída.

Art. 39 - São obrigações das Regionais:
I - Enviar anualmente à Diretoria Nacional da SBD o relatório de suas atividades, até o mês de fevereiro;
II - Representar-se nas Assembléias Gerais;
III - Representar-se no Congresso da SBD;
IV – Organizar, com antecedência de 90 dias, o programa de suas atividades, enviando-o previamente à Diretoria Nacional, que analisará a oportunidade de sua realização de acordo com um calendário geral;
V - Solicitar autorização da Diretoria Nacional, quando necessário for, no sentido de que seja oficialmente atribuído caráter nacional ou internacional a eventos por ela promovidos;
VI - Enviar, até 30 (trinta) dias antes do Congresso da SBD, a constituição da Diretoria eleita da Regional.

Art. 40 – Cada Regional será regida pelos seguintes órgãos de administração:
I - Diretoria: composta de pelo menos Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Científico, observando, para tanto, o disposto no Artigo 14 do presente Estatuto.
II - Assembléia: composta dos associados da Regional que estejam admitidos há pelo menos um ano e em dia com suas obrigações no mesmo período.

Parágrafo Primeiro – O Regimento de cada Regional complementará as disposições deste Estatuto que versem sobre a instituição dos cargos acima indicados.

Parágrafo Segundo – Na vacância do cargo de Presidente, o Secretário assumirá as funções da presidência, salvo se a Diretoria local estabelecer o cargo de Vice-Presidência.

Parágrafo Terceiro – Para fins de composição das Diretorias Regionais, haverá de ser observado, necessariamente, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 11, do presente Estatuto.

Art. 41 - Por ocasião da efetiva instituição de cada uma das Regionais, a Diretoria Nacional indicará, excepcionalmente, seus respectivos presidentes, os quais deverão nomear suas correlatas Diretorias Regionais, cujas gestões, de natureza meramente provisória, dar-se-ão até a primeira eleição, prevista para 30 dias antes do Congresso da SBD.

Art.42 – A partir da primeira eleição, as Diretorias Regionais serão eleitas para o mandato de dois anos, em Assembléias Regionais a serem realizadas em até 30 dias antes do Congresso da SBD, por maioria simples de votos dos associados inscritos há mais de um ano e regularmente em dia com suas obrigações para com a Sociedade no mesmo período, mediante a apresentação de chapas compreendendo os cargos instituídos por força do Artigo 40, I, inclusive com a observância do disposto no Artigo 14, ambos do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro - A posse das novas Diretorias Regionais far-se-á, sem a necessidade de qualquer formalidade, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao Congresso da SBD.

Parágrafo Segundo - A Diretoria Regional eleita como Comissão Executiva do Congresso da Sociedade Brasileira de Diabetes terá um mandato equivalente às demais, ou seja, de 2 (dois) anos.

Art. 43 - O não cumprimento deste Estatuto, em qualquer de seus termos, implicará no desligamento da Regional e sua correlata dissolução, após a abertura de sindicância pela Diretoria Nacional, garantidos os direitos de defesa, cabendo a decisão final à Assembléia Geral, com a observância do disposto no Artigo 10º, § 1º ao 4º, do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Terá seus direitos estatutários suspensos a Regional que não conseguir manter pelo menos 15 (quinze) associados em dia com suas obrigações. Caso a situação persista, a Diretoria Nacional proporá à Assembléia Geral sua aglutinação na Regional vizinha.

Art. 44 - A anuidade paga pelos associados sê-lo-á diretamente à Diretoria Nacional. A receita das Regionais será constituída por:
I - repasse de 20% das anuidades efetivamente pagas à SBD Nacional por associados daquela regional;

II - recursos financeiros gerados através de iniciativas da Regional, sendo que 10% do lucro deverão ser repassadas à SBD Nacional;
III - 5% do lucro do Congresso Nacional da SBD para a Regional que sediá-lo.

Art. 45 - As despesas operacionais das Regionais deverão ser cobertas inteiramente pelos recursos financeiros da mesma, não cabendo qualquer repasse da Diretoria Nacional sob este título, sendo inclusive a sua inadimplência financeira considerada motivo válido para o seu desligamento e correlata dissolução, de acordo com o disposto no Artigo 43, do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A Diretoria Nacional da SBD não será – como de fato não o é - solidária por dívidas assumidas pelas Diretorias Regionais em nenhuma hipótese.

Art.46 – As Assembléias Regionais deverão observar rigorosamente os preceitos contidos no Capítulo IV, Artigos 23 a 32, do presente Estatuto, sob pena de ofensa, excetuando-se, todavia, os seguintes aspectos que lhe serão peculiares:

I - As Assembléias Regionais reunir-se-ão ordinariamente no 2º (segundo) semestre dos anos do Congresso da SBD, anteriormente ao mesmo, e extraordinariamente, quando necessário, convocada 30 (trinta) dias antes de sua realização, pela Diretoria Regional ou por 2/3 (dois terços) dos associados da Regionais em pleno gozo de seus direitos.

II – Competirá às Assembléias Regionais:
a) eleger as Diretorias Regionais;
b) deliberar sobre os relatórios e as contas das Diretorias Regionais;
c) modificar os Estatutos das Regionais, desde que não colidam com o da SBD Nacional e sejam aprovados pela Assembléia Geral da SBD;
d) deliberar sobre a dissolução das Regionais.

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