Art.51 - O patrimônio social da SBD será constituído por bens móveis, imóveis, título e valores adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo Único: Considera-se como patrimônio da SBD, sua denominação social, seus símbolos e marcas de utilização escrita, seja qual for a forma e finalidade, bem como seu Selo de Qualidade, o qual encontra-se regularmente protocolado sob o nº. 825523591, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Art.52 - Os recursos para a manutenção da SBD serão provenientes das seguintes fontes:
I- contribuição anual obrigatória dos associados;
II- saldo positivo líquido, apurado ao encerramento das contas do Congresso da Sociedade Brasileira de Diabetes;
III- saldo positivo líquido de todos os cursos, eventos científicos bem como quaisquer outras atividades organizadas pela SBD ou suas Regionais;
IV- receitas auferidas pela cessão de direitos do “Selo de Qualidade”;
V- receitas auferidas com órgãos de publicação;
VI- receitas auferidas pela captação de patrocínios e publicidade para os eventos e veículos de comunicação da SBD
VII- operações financeiras de forma geral;
VIII- doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
IX- outras receitas.
Art.53 - O valor da contribuição anual obrigatória dos associados, que poderá ser diferenciada por categoria, bem como sua atualização periódica, a forma de seu pagamento e encargos por inadimplência serão estabelecidos pela Diretoria Nacional.
Art.54 – Para fins de partilha a ser realizada entre a SBD enquanto entidade Nacional e qualquer de suas Regionais, no que se refere às receitas especificadas nos incisos I, II e III, do Artigo 52, haverá de ser observado o critério já estipulado no Artigo 44, incisos I a III, do presente Estatuto.
Parágrafo Único – Tendo a SBD, enquanto entidade nacional, personalidade jurídica distinta de suas Regionais, em nenhuma hipótese serão objeto de partilha ou repasse as receitas constituídas por seu patrimônio próprio ou suas aplicações financeiras.
Art.55 - O exercício financeiro da SBD coincidirá com o ano civil.
Art.56 - Em caso de dissolução e liquidação da SBD Nacional, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado às Regionais que estiverem regularmente instituídas, observado o critério para a partilha proporcional ao número de associados inscritos em cada uma delas.
Parágrafo Único: Dissolvida e liquidada qualquer Regional, o remanescente de seu patrimônio líquido será incorporado ao da SBD Nacional.
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